sábado, 16 de agosto de 2014

EXCESSO DE RIGOR - CONDOMÍNIO - REDE PROTEÇÃO - POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO - A VIDA É SUPERIOR A ESTÉTICA

... O pedido do autor, consistente que a fixação de redes de proteção do lado externo da janela da unidade do réu confronta com a convenção condominial, e, assim, deve haver correção da falha.

Recorre o condomínio a fls. 98/104, para sustentar que não foi mínima a alteração da fachada, havendo apenas o condômino desobedecido a convenção condominial, pondo as redes de forma diversa. Pede, assim, que seja compelido a corrigir a falha, sob pena de multa diária.


Ainda que se saiba que a vida condominial noticia uma série de abusos perpetrados pelos diversos moradores, e que a convenção condominial, ao lado da legislação, tem por fim pôr cobro a tais irregularidades, no caso dos autos tem-se que o condomínio agiu com rigorismo desmesurado, tendo em vista as fotografias juntadas a fls. 18/20 (pelo autor) e 64/71 (pelo réu) não demonstram uso abusivo de qualquer espécie. Houve afixação de redes de proteção, comumente usadas como equipamento de segurança em apartamentos onde habitam crianças ou deficientes mentais.

No confronto entre dois direitos, o da busca da salvaguarda da vida de uma criança e o pertinente a manter a estética de um edifício, sempre deve prevalecer o primeiro. A acolher o pleito obstinado e pirônico da apelante e se estaria prestigiando o direito de propriedade a qualquer custo em detrimento da segurança e do próprio direito à vida, o que não se admite pela via jurisdicional.

A proteção à vida é bem jurídico que se situa em patamar muito superior ao da preocupação estética manifestada.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO - Uso de redes na janela - Medida de segurança e de extensão do direito de propriedade que não afronta a legislação ou altera a fachada drasticamente - Ofensa à convenção condominial inexistente - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00140084120128260590 SP 0014008-41.2012.8.26.0590, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2014, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2014)

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