quarta-feira, 6 de agosto de 2014

PENHOR - JÓIAS ROUBADAS NO BANCO - VALOR AFETIVO - DANO MORAL

Ocorrendo o roubo de bem empenhado junto à CEF, deve a prestadora de serviços bancários responder pela reparação dos danos causados ao consumidor, na forma prevista na Lei nº 8.078/90, que regula o Código de Defesa do Consumidor.


A cláusula contratual que limita a indenização, no caso de extravio das jóias empenhadas, a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) vezes o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, afigura-se nula, nos termos do art. 51, I e IV, do CDC, devendo o mutuário ser ressarcido, no caso, pelo real valor de mercado dos referidos bens (Precedentes).

O dano moral, na espécie, não pressupõe a comprovação do prejuízo material e decorre do caráter estimativo das jóias roubadas.

O quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Hipótese em que é razoável a fixação do valor em 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da condenação deferida a título de danos materiais, a ser apurado, também, em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora.

Atualmente o processo encontra-se em fase de apuração dos prejuízos por um perito.

PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA DE JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. ROUBO DE JÓIASEMPENHADAS. DANO MORAL DEVIDO, MÁXIME EM DECORRÊNCIA DO VALOR AFETIVO DOS BENS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS MORATÓRIOS.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A interposição do recurso especial pela alínea c exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo imperioso que as soluções encontradas pelos acórdãos recorrido e paradigma tenham por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, o que não ocorreu no caso em julgamento, no qual se alega violação ao princípio do juiz natural, porquanto os arestos paradigmas referem-se à situação fática diversa, uma vez proferida em sede de habeas corpus, notoriamente de jurisdição penal, cujos princípios diferem dos da jurisdição civil. Precedentes. 2. A caracterização do dano moral não decorre da natureza do direito, bem ou interesse lesado, mas do efeito da lesão, do caráter da sua repercussão sobre a vítima, de modo que o roubo ou furto de jóias de família dos cofres de instituição financeira repercutem sobre a autora, não pelo seu valor patrimonial, mas pelo seu intrínseco valor sentimental. Ausência de divergência interpretativa entre os acórdãos confrontados. 3. Em sede de responsabilidade contratual, o termo inicial dacorreção monetária é a data da fixação da indenização por dano moral. Inteligência da Súmula 362 do STJ. 4. Ausência de interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros moratórios, uma vez verificada a identidade entre o que decidido pelo tribunal e o pedido da recorrente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.080.679 - PA (2008/0173708-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2011, T4 - QUARTA TURMA)

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