terça-feira, 14 de outubro de 2014

R$ 50.000,00 - ACADEMIA DE GINÁTICA - RELACIONAMENTO AMOROSO/SEXUAL - ALUNO - PROFESSOR

O cerne da questão debatida nestes autos está em considerar ou não que o relacionamento estreito mantido entre a Autora, menor impúbere à época dos fatos, e o 2º Réu, seu professor numa Academia de ginástica, onde se iniciou, teve conformação sexual de forma indevida, bem como se teria sido capaz de alterar o equilíbrio psicológico e a honra daquela e, com isso, ensejar reparação por dano moral.

O Réu, empregado da Academia/1ª Ré desde 2004, ali exercia a função de instrutor, quando, em 2008, a Autora passou a ser uma de suas alunas. E foi na condição de professor e aluna, nas dependências da Academia, que se iniciou o relacionamento mais íntimo entre eles.

Ainda que admitindo tenha a Autora se sentido atraída pelo seu professor de ginástica, exteriorizando a pretensão de uma relação calorosa, a verdade é que caberia a este último a iniciativa de conter seus próprios impulsos e impedir qualquer invectiva com índole afetiva vinda de uma aluna sua, mormente, quando envolve uma menina de 13 anos. Nessa idade, indubitavelmente, não se tem amadurecimento psicológico suficiente para sustentar consentimento amoroso.

De fato, qualquer tratado de psicologia dirá que uma garota de 13 anos ainda não tem estrutura ou maturidade emocional consolidada para uma série de situações de convivência, inclusive, nas questões de relacionamento amoroso/sexual.

Ela é considerada sob qualquer enfoque - psicológico, pedagógico, jurídico – uma pessoa vulnerável.

Ao contrário, para o Réu, com 27 anos, a perspectiva é de um homem, se não experiente da vida, mas já com alto grau de discernimento, de consciência, de soberania sobre suas decisões.

Grife-se, não se pode olvidar que sua apresentação à Autora se deu na condição de educador. Ele estava ali para ensiná-la condicionamentos físicos, que hoje tanto atraem pessoas das mais variadas faixas etárias. Por conseguinte, é certo poder afirmar que havia nessa ambiência um código de ética ou de conduta a ser pautado pelo 2º Autor: manter um comportamento estritamente profissional com seus alunos.

Entretanto, não é o que acabou por ocorrer. Não soube o 2º Réu afastar a empolgação em relação à sua pessoa vinda de uma aluna de 13 anos, e mais, aceitou e estimulou a formação de uma relação de intimidade amorosa entre eles. Seu entusiasmo chegou ao ponto de incitar a Autora a mentir para sua mãe.

Por tais considerações, dúvida não há de que o episódio ocorrido, com suas peculiaridades, consubstanciou constrangimento para a Autora.

Sendo assim, a conduta reprovável do Réu enfeixa elementos típicos do dever indenizatório por dano moral: violação da honra, da dignidade, da incolumidade psíquica, exposição à vexame/humilhação, fugindo da normalidade, perturbação intensa do equilíbrio psicológico, além de ferir postulados constitucionais e legais de proteção à criança e ao adolescente.

Passa-se, agora, à verificação da responsabilidade da Academia. Dúvida não há de que o 2º Réu era seu empregado. Além do que, o relacionamento inapropriado com a Autora surgiu quando esta passou a frequentar as aulas de ginástica que foram por ele ministradas.

A Academia, é bom ressaltar, deve adotar rígidos critérios na escolha dos profissionais por ela contratados, inclusive, no que tange ao perfil moral. Deve igualmente salvaguardar o bem-estar dos seus alunos; há aqui uma responsabilidade de cunho diretivo.

No caso específico dos autos, a Academia falhou em sua função de direção, na medida em que o professor não correspondeu, no exercício da atividade para o qual foi por ela contratado, ao padrão moral esperado; não foi capaz de salvaguardar o bem-estar da Autora como aluna da instituição.

Assim, responderá a Academia por sua escolha – culpa in eligendo; responderá por ato praticado pelo seu empregado no exercício do trabalho.

Destarte, seja por ato praticado por empregado, seja pelo risco do empreendimento, a Academia também deve responder objetivamente pelos danos causados à Autora. Indiscutível, pois, que a Autora merece a percepção de reparação pecuniária a título de dano moral quando examinada a discussão sob o ângulo da responsabilidade da Academia.

Nessa trilha, tanto o instrutor como a Academia arcarão com o pagamento da indenização.

A quantia que melhor condiz com a intensidade do constrangimento de ordem moral suportado pela Autora, e representa reparação ajustada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corresponde a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL. RELACIONAMENTO ÍNTIMO DE ÍNDOLE SEXUAL ENTRE PROFESSOR E ALUNA MENOR IMÚBERE, OCORRIDO EM ACADEMIA DE GINÁSTICA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A relação íntima iniciada numa Academia de ginástica entre o instrutor, de 27 anos, e uma aluna, de 13 anos, que restou configurada nos autos, é de ser considerada de índole sexual e, portanto, enseja reparação a título de dano moral. 2. Exame da questão debatida que deve ser concentrado exclusivamente no comportamento do professor, o qual ostenta, por sua idade, maturidade emocional já consolidada. Era de sua obrigação, nessa circunstância, repelir a pretensão de relacionamento mais íntimo manifestada pela menor impúbere, bem assim, controlar seus próprios impulsos no sentido de com ela corresponder. 3. Condição de vulnerabilidade da menor sob o ângulo psicológico, pedagógico e jurídico. 4. Responsabilidade da Academia/ empregadora para fins de indenização que se dá pelo disposto no art. 932, III e 933, do Código Civil/2002, bem como pelo risco do empreendimento, respondendo objetiva e solidariamente com o causador do dano. 5. Provimento do recurso, por maioria, para julgar procedente o pedido indenizatório, condenando os Réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00, por dano moral, ante a prática de ofensa à direito de personalidade.

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