segunda-feira, 25 de maio de 2015

ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO - TAPA NO ROSTO - OFENSAS - DANO MORAL INEXISTENTE

Narra a autora, que foi ofendida pelo réu na assembléia geral de condomínio, ocorrida em 28/11/2012 por volta das 21 horas, na presença de aproximadamente 50 pessoas. Asseverou que após as ofensas sofridas, passou a apresentar quadro de depressão e oscilações em sua pressão arterial.

O réu apresentou contestação às fls 60/67. Admitiu que insultou a autora, porém, foi agredido fisicamente por ela no dia da referida assembléia. Sustentou que é prática comum da autora criar confusões nas assembléias, nada havendo para ser indenizado a título de danos morais.

Acrescento que restou demonstrado nos autos, que o requerido, na oportunidade da assembléia de condomínio, chamou a autora de “aproveitadora, cínica e mau caráter”, conforme depoimento pessoal de fls. 24. A autora, por sua vez, após ouvir as ofensas verbais por parte do réu, “desferiu-lhe um tapa no rosto” (fls. 23 e 26).

Sendo assim, as agressões foram recíprocas e excessivas de ambas as partes, faltando, entre eles, o respeito mútuo que deve existir entre vizinhos que moram no mesmo condomínio.

Não há como imputar apenas ao réu a responsabilidade pelo episódio lamentável, em que houve agressões verbais do réu contra a autora e agressões físicas da autora contra o réu.

Destaco, por fim, que as doenças sofridas pela autora não restaram comprovadas nos autos. Os documentos de fls. 28/34 referem-se apenas à consulta e exames realizados no Instituto de Cardiologia, quase um ano após a data da assembléia em que os fatos ocorreram. Não há como relacionar a necessidade desta consulta e exames com os fatos ocorridos, principalmente porque não há nos autos nenhum diagnóstico a fim de comprovar a existência de qualquer tipo de doença. Quanto à doença de depressão, não passam de meras alegações, desprovidas de qualquer indício de prova.

AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE

RECURSO INOMINADO. BRIGA DE VIZINHANÇA. OFENSAS RECÍPROCAS PROFERIDAS EM ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroverso nos autos que o requerido ofendeu a autora verbalmente, a qual revidou desferindo-lhe um tapa no rosto. Toda a situação ocorreu na assembléia de condomínio. 2. Tratam-se de ofensas recíprocas, havendo excesso de ambas as partes, razão pela qual não há como responsabilizar apenas uma delas, no caso, o réu. 3. As doenças alegadas pela autora como decorrentes da agressão do réu (depressão e oscilações na pressão arterial), não restaram demonstradas nos autos. Meros comprovantes de consultas e exames realizados quase um ano após o fato no Instituto de Cardiologia não se prestam para comprovar as alegações da autora. 4. Danos morais não configurados no caso em tela. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS - Recurso Cível Nº 71005051453, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 19/09/2014 - Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/09/2014)

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