terça-feira, 14 de julho de 2015

RELAÇÃO ENTRE COLCHÃO E DOR NAS COSTAS - NECESSIDADE DE PROVA - DANO MORAL INDEFERIDO

A demandante narra que adquiriu um colchão da marca INDUCOL na loja ré Magazine Luiza, que diante do defeito apresentado na espuma foi trocado, contudo, o segundo possuía o mesmo problema. Alega que seus problemas de coluna foram provocados pelos vícios dos colchões.


As fotografias evidenciam o vício no colchão e o boletim médico a lesão acometida pela autora: Discopatia Lombar. 

Contudo, não há provas do nexo causal, ou seja, de que a lesão foi provocada pelo defeito do produto, logo, não há como ensejar os danos morais pleiteados neste sentido. 

Em que pese os incômodos e aborrecimentos a que se submeteu a parte autora, entendo que tais não se alçam à categoria de afronta a direitos de personalidade. Percebe-se a ocorrência, em realidade, de má execução contratual, a qual, regra geral, não dá ensejo a tal espécie remuneratória.

Diante do exposto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, OPINO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSANA FERRER TEIXEIRA contra MAGAZINE LUIZA S.A E CBP – INDUSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS – INDUCOL. 

(Sentença que foi mantida)

CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. COLCHÃO QUE APRESENTOU DEFEITOS, DESENCADEANDO DORES NAS COSTAS DA AUTORA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. TRANSTORNOS QUE NÃO CARACTERIZAM, POR SI SÓ, LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTROS DANOS PASSÍVEIS DE ENSEJAR REPARAÇÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONINAL. A autora adquiriu um colchão que apresentou problemas, culminando por causar dores lombares. Requereu indenização por danos morais. Para que se possa falar em dever indenizatório, deve haver a comprovação do nexo causal entre o dano experimentado, no caso da autora as dores lombares - discopatia lombar (fl. 12), e o agir ilícito da ré, o que não foi demonstrado nos autos. Ainda, embora incontroverso o dissabor, na falta de comprovação de outros danos, o caso relatado nos autos, por si só, não enseja lesão de cunho extrapatrimonial. É incabível, neste caso, condenação por danos morais a título punitivo ou dissuasório. Quanto ao dano moral compensatório, não comprovada sua ocorrência. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004718607, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 30/04/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004718607 RS , Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 30/04/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/05/2014)

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