quinta-feira, 20 de agosto de 2015

UM POUQUINHO DE DELAÇÃO PREMIADA

Cumpre notar que o aresto hostilizado utilizou dois fundamentos para concluir pela inaplicabilidade do instituto da delação premiada à hipótese, quais sejam: a ausência de previsão legal e o fato de ter sido prescindível a colaboração do acusado para a condenação dos demais envolvidos.


Limita-se o recorrente a pugnar pela aplicação analógica dos benefícios decorrentes da delação premiada - em seu grau máximo -, sem infirmar a tese de que a colaboração do acusado não foi condição necessária e suficiente para a condenação dos outros acusados. Quanto ao ponto, releva notar, por oportuno, que a colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie. 


Prevê como condição cumulativa para a exclusão da ação punitiva - que o órgão controlador não disponha de elementos próprios para a condenação dos envolvidos na infração contra a ordem econômica. 

No caso, porém, o Tribunal de origem considerou que a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal seria suficiente para comprovar o envolvimento dos demais acusados - configurando nota diferenciadora a impedir a analogia na hipótese. 

Demais disso, a concessão da benesse segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a aplicação do instituto da delação premiada para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto pressupõe a efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99: 

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;
II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;
III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.
Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso. (grifo meu) 


Pelo que se vê, o dispositivo sob exame não condiciona - de forma expressa - a satisfação de todos os requisitos para a concessão da benesse. 

Todavia, as Turmas criminais desta Corte pacificaram a orientação de que é preciso o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 13 da Lei n. 9.807/99 para a concessão do perdão judicial, tornando imprescindível, por conseguinte, a efetiva identificação dos demais coautores e partícipes do ilícito - inocorrente na espécie, como visto.

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE EFETIVA COLABORAÇÃO DO ACUSADO. PERDÃO JUDICIAL. ART. 35-B DA LEI N. 8.884/94. ART. 13 DA LEI N. 9.807/99. VAZIO NORMATIVO. AUSÊNCIA DE PONTO DE COINCIDÊNCIA. ANALOGIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARESTO PARADIGMA. MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOLUÇÃO IDÊNTICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A colaboração efetiva é imprescindível para a concessão do perdão judicial, ainda que sob o jugo da legislação apontada pelo recorrente como de aplicação analógica na espécie (art. 35-B da Lei n. 8.884/94), vigente à época dos fatos. 2. Por outro lado, a aplicação da benesse, segundo a Lei de Proteção à Testemunha - que expandiu a incidência do instituto para todos os delitos - é ainda mais rigorosa, porquanto a condiciona à efetividade do depoimento, sem descurar da personalidade do agente e da lesividade do fato praticado, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei n. 9.807/99. 3. A Corte de origem, a partir da análise dos elementos probatórios da demanda, concluiu que a colaboração do delator foi prescindível para a elucidação do ato de improbidade, pois a condenação "seria alcançada com a documentação oriunda do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mesmo que não houvesse confissão do apelante." (e-STJ fl. 1147). Essa constatação consignada no acórdão recorrido, além de não ter sido impugnada no apelo especial, não poderia ser modificada na instância extraordinária por envolver reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 4. O aresto trazido como paradigma provém do mesmo Tribunal em que prolatado o acórdão hostilizado, o que não caracteriza dissídio pretoriano para o fim de cabimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 477982/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)

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